PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
LEI MUNICIPAL Nº 588/2009 26 DE MARÇO DE 2009
Ementa:
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO REMUNERADO E A CELEBRAR CONVÊNIOS DE ESTÁGIOS COM ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS ESPECIALIZADAS NA ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE APODI/RN. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Apodi a criar o Programa Municipal de Estágio, sob a coordenação do Secretário Municipal de Administração e a firmar convênio com entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, para a contratação de estagiários para todos os setores da municipalidade, conforme termo de convênio cuja minuta segue anexa e faz parte integrante desta lei.
LEI MUNICIPAL Nº 588/2009 26 DE MARÇO DE 2009
Ementa:
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO REMUNERADO E A CELEBRAR CONVÊNIOS DE ESTÁGIOS COM ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS ESPECIALIZADAS NA ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE APODI/RN. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Apodi a criar o Programa Municipal de Estágio, sob a coordenação do Secretário Municipal de Administração e a firmar convênio com entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, para a contratação de estagiários para todos os setores da municipalidade, conforme termo de convênio cuja minuta segue anexa e faz parte integrante desta lei.
§ 1º- O estagiário a ser aproveitado no setor público, deverá estar vinculado a estabelecimento de ensino público ou particular, de acordo com as necessidades e vagas criadas ou colocadas à disposição.
§ 2º- O estágio deverá realizar-se em repartições da Administração Pública Municipal e suas autarquias, bem como em escolas da rede municipal, para que possam proporcionar experiência prática, preferentemente na linha de formação específica de cada curso;
§ 3º- Os estágios devem propiciar a complementação de ensino e aprendizagem, com acompanhamento da repartição ou unidade administrativa e do setor responsável pelos recursos humanos, vinculados ao currículo, programa e calendário escolar.
§ 4º- O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a freqüência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento), para a manutenção da bolsa-auxílio e auxílio-transporte.
Art. 2º - O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, poderá assumir a forma de atividade de extensão, previsto em programa específico, mediante a participação de estudantes em projetos de interesse social para o Município.
Art. 3º - A realização do estágio com o Poder Público ocorrerá através de Convênio(s) com Entidade(s) da Sociedade Civil com experiência comprovada na área e a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.
Parágrafo Único – O estágio realizado sob a forma de ação comunitária terá seu Termo de Compromisso assinado apenas com a(s) Entidade(s) Conveniada(s) ao Município, em conformidade com a minuta de convênio, ANEXO I da presente Lei.
Art. 4º - O estágio é regulado por Lei Federal e remunerado através de bolsa-auxílio e auxílio-transporte para custear as despesas mínimas do estudante, devendo estar o estagiário segurado contra acidentes pessoais, o qual será de responsabilidade exclusiva da empresa conveniada.
Parágrafo Único – Os valores da bolsa-auxílio e auxílio-transporte serão definidos em conformidade com o ANEXO II da presente Lei.
Art. 5º - Fica autorizada a criação de 60 vagas para estagiários, sendo divididas entre alunos no ensino superior, do ensino profissionalizante e do ensino médio, dentro das atividades a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal e que não excedam o limite estabelecido no inciso IV do art. 17 da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro – As vagas serão preenchidas de acordo com as necessidades do Município, ficando definido que 80% das vagas serão preenchidas com estagiários de Curso Superior e os demais 20% com estagiários de ensino profissionalizante e alunos do ensino médio. Caso não sejam preenchidas as vagas de ensino profissionalizante, estas poderão ser utilizadas para preenchimento com estudantes do ensino superior.
Parágrafo Segundo – Serão atendidas com preferência e prioridade as solicitações que implicarem em crescimento do atendimento direto à população.
Parágrafo Terceiro Para os fins previstos na presente Lei, somente será admitida a inscrição de candidato que comprovadamente resida no Município de Apodi.
Art. 6º - A duração de cada estágio é de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o limite de 12 (doze) meses, devendo ocorrer a substituição dos beneficiários, seguindo o que estabelece o art. 7º desta Lei.
Art. 7º - Fica(m) a(s) entidade(s) conveniada(s) responsável(is) pela seleção dos alunos e encaminhar a listagem para a Secretaria Municipal de Administração e Controle Interno, sob a coordenação do Secretário de Administração, que somente efetivara o convênio vedada qualquer modificação na lista dos selecionados.
§ 1º - A seleção dos interessados deverá respeitar os critérios técnicos e de aproveitamento escolar, com análise de currículo e situação socioeconômica.
§ 2º - Deverão ser observadas as informações prestadas pelo estabelecimento de ensino vinculado do estagiário, aferindo dados sobre o comportamento, participação individual e grau de interesse.
Art. 8º - As entidades da sociedade civil interessadas em firmar o convênio mencionado no ARTIGO 1º deverão preencher cadastro com as seguintes informações:
I - Endereço completo, nomes dos responsáveis/diretoria, objetivos da entidade, público alvo, população atendida e número e quadro funcional (quantidade e qualificação).
II - Cópia do CNPJ.
III - Registro no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Declaração de Utilidade Pública, ou Registro em Conselho Estadual de sua esfera de atuação
IV – Comprovação de experiência nesse ramo de atuação.
Art. 9º - Rejeitado
Art. 10º - O recurso para atendimento do presente projeto será suportado pelo Orçamento Geral do Município.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 26 de março de 2009.
Maria Goreti da Silveira Pinto
Prefeita
§ 2º- O estágio deverá realizar-se em repartições da Administração Pública Municipal e suas autarquias, bem como em escolas da rede municipal, para que possam proporcionar experiência prática, preferentemente na linha de formação específica de cada curso;
§ 3º- Os estágios devem propiciar a complementação de ensino e aprendizagem, com acompanhamento da repartição ou unidade administrativa e do setor responsável pelos recursos humanos, vinculados ao currículo, programa e calendário escolar.
§ 4º- O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a freqüência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento), para a manutenção da bolsa-auxílio e auxílio-transporte.
Art. 2º - O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, poderá assumir a forma de atividade de extensão, previsto em programa específico, mediante a participação de estudantes em projetos de interesse social para o Município.
Art. 3º - A realização do estágio com o Poder Público ocorrerá através de Convênio(s) com Entidade(s) da Sociedade Civil com experiência comprovada na área e a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.
Parágrafo Único – O estágio realizado sob a forma de ação comunitária terá seu Termo de Compromisso assinado apenas com a(s) Entidade(s) Conveniada(s) ao Município, em conformidade com a minuta de convênio, ANEXO I da presente Lei.
Art. 4º - O estágio é regulado por Lei Federal e remunerado através de bolsa-auxílio e auxílio-transporte para custear as despesas mínimas do estudante, devendo estar o estagiário segurado contra acidentes pessoais, o qual será de responsabilidade exclusiva da empresa conveniada.
Parágrafo Único – Os valores da bolsa-auxílio e auxílio-transporte serão definidos em conformidade com o ANEXO II da presente Lei.
Art. 5º - Fica autorizada a criação de 60 vagas para estagiários, sendo divididas entre alunos no ensino superior, do ensino profissionalizante e do ensino médio, dentro das atividades a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal e que não excedam o limite estabelecido no inciso IV do art. 17 da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro – As vagas serão preenchidas de acordo com as necessidades do Município, ficando definido que 80% das vagas serão preenchidas com estagiários de Curso Superior e os demais 20% com estagiários de ensino profissionalizante e alunos do ensino médio. Caso não sejam preenchidas as vagas de ensino profissionalizante, estas poderão ser utilizadas para preenchimento com estudantes do ensino superior.
Parágrafo Segundo – Serão atendidas com preferência e prioridade as solicitações que implicarem em crescimento do atendimento direto à população.
Parágrafo Terceiro Para os fins previstos na presente Lei, somente será admitida a inscrição de candidato que comprovadamente resida no Município de Apodi.
Art. 6º - A duração de cada estágio é de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o limite de 12 (doze) meses, devendo ocorrer a substituição dos beneficiários, seguindo o que estabelece o art. 7º desta Lei.
Art. 7º - Fica(m) a(s) entidade(s) conveniada(s) responsável(is) pela seleção dos alunos e encaminhar a listagem para a Secretaria Municipal de Administração e Controle Interno, sob a coordenação do Secretário de Administração, que somente efetivara o convênio vedada qualquer modificação na lista dos selecionados.
§ 1º - A seleção dos interessados deverá respeitar os critérios técnicos e de aproveitamento escolar, com análise de currículo e situação socioeconômica.
§ 2º - Deverão ser observadas as informações prestadas pelo estabelecimento de ensino vinculado do estagiário, aferindo dados sobre o comportamento, participação individual e grau de interesse.
Art. 8º - As entidades da sociedade civil interessadas em firmar o convênio mencionado no ARTIGO 1º deverão preencher cadastro com as seguintes informações:
I - Endereço completo, nomes dos responsáveis/diretoria, objetivos da entidade, público alvo, população atendida e número e quadro funcional (quantidade e qualificação).
II - Cópia do CNPJ.
III - Registro no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Declaração de Utilidade Pública, ou Registro em Conselho Estadual de sua esfera de atuação
IV – Comprovação de experiência nesse ramo de atuação.
Art. 9º - Rejeitado
Art. 10º - O recurso para atendimento do presente projeto será suportado pelo Orçamento Geral do Município.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 26 de março de 2009.
Maria Goreti da Silveira Pinto
Prefeita
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
LEI MUNICIPAL Nº 589/2009 26 DE MARÇO DE 2009
Ementa:
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E/OU DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE APODI /RN, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Apodi autorizado a firmar convênio com entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos, para auxílio ao transporte dos estudantes universitários e/ou técnico profissionalizante de Apodi, conforme termo de convênio cuja minuta segue anexa (Anexo I) e faz parte integrante desta lei.
Art. 2º A ajuda de custo de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) no mês de março de 2009 e de R$ 12.000,00 (doze mil reais) nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO ÚNICO Os valores mencionados neste artigo serão repassados, mensalmente, à entidade conveniada, com exceção do período de férias, quando será feito repasse proporcional à planilha de custos a ser apresentada pela respectiva instituição.
Art. 3º A partir do 2º mês, os valores só serão liberados mediante a apresentação de nota fiscal, no caso de pessoa jurídica, ou recibo, no caso de pessoa física, referente ao valor da ajuda de custo concedida pelo Município no mês anterior, acompanhada de prestação de contas mensal.
Art. 4º Observar-se-á, ainda, para o repasse dos valores, o disposto no § 3º, do Art. 95 da Constituição Federal, apresentando a Conveniada, declaração de regularidade.
Art. 5º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir na Secretaria de Educação e Cultura crédito especial nos exatos valores da Ajuda de Custos mencionada no Art. 2º da presente Lei, cuja codificação institucional e orçamentária será definida no respectivo decreto de abertura, consignando valores para os próximos orçamentos.
Art 6º O prazo de vigência será o período correspondente ao ano letivo escolar, podendo ser renovado por iguais períodos até o limite de 60 meses, através de termo aditivo.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 26 de março de 2009.
Maria Goreti da Silveira Pinto
Prefeita
LEI MUNICIPAL Nº 589/2009 26 DE MARÇO DE 2009
Ementa:
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E/OU DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE APODI /RN, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Apodi autorizado a firmar convênio com entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos, para auxílio ao transporte dos estudantes universitários e/ou técnico profissionalizante de Apodi, conforme termo de convênio cuja minuta segue anexa (Anexo I) e faz parte integrante desta lei.
Art. 2º A ajuda de custo de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) no mês de março de 2009 e de R$ 12.000,00 (doze mil reais) nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO ÚNICO Os valores mencionados neste artigo serão repassados, mensalmente, à entidade conveniada, com exceção do período de férias, quando será feito repasse proporcional à planilha de custos a ser apresentada pela respectiva instituição.
Art. 3º A partir do 2º mês, os valores só serão liberados mediante a apresentação de nota fiscal, no caso de pessoa jurídica, ou recibo, no caso de pessoa física, referente ao valor da ajuda de custo concedida pelo Município no mês anterior, acompanhada de prestação de contas mensal.
Art. 4º Observar-se-á, ainda, para o repasse dos valores, o disposto no § 3º, do Art. 95 da Constituição Federal, apresentando a Conveniada, declaração de regularidade.
Art. 5º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir na Secretaria de Educação e Cultura crédito especial nos exatos valores da Ajuda de Custos mencionada no Art. 2º da presente Lei, cuja codificação institucional e orçamentária será definida no respectivo decreto de abertura, consignando valores para os próximos orçamentos.
Art 6º O prazo de vigência será o período correspondente ao ano letivo escolar, podendo ser renovado por iguais períodos até o limite de 60 meses, através de termo aditivo.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 26 de março de 2009.
Maria Goreti da Silveira Pinto
Prefeita