Em tempo de crise e queda nos repasses, a prefeita Gorete Pinto acabou recebendo uma boa noticia voltada para o reforço de caixa. O Banco do Brasil deve pagar a quantia de R$ 154.271,63 ao Município, em virtude de expedição de um Auto de Infração por suposto não recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS, durante o período de janeiro de 1997 a novembro de 2002.A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando sentença da Comarca de Apodi/RN, numa Ação que buscava anular o Auto de Infração e pedia Repetição de Indébito, ajuizada pelo banco contra o Município de Apodi. Segundo o banco, em 15 de janeiro de 2003, a Prefeitura de Apodi lavrou contra ele auto de infração referente ao valor de R$ 154.271,63, acrescido de multa de 50%, multa de mora de 30%, juros de mora de 1% e correção monetária, por suposto não recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS, durante o período de janeiro de 1997 a novembro de 2002.A instituição financeira entende que o Município efetuou cobrança indevida, cabendo a repetição do indébito. Para o relator do recurso, desembargador Amaury Moura, o auto de infração em discussão foi lavrado pelo Sub-Coordenador de Tributos do Município, o qual foi devidamente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para o exercício do cargo e, por este motivo, possuía plena competência para a prática do referido ato. Salientar que, para a caracterização da competência do autuador, é irrelevante o fato de não se tratar de um servidor concursado, haja vista que a Constituição Federal permite a existência de cargos em comissão, os quais são de livre nomeação e exoneração. De acordo com o relator, restou demonstrados, no caso, os fatos geradores previstos na Lei Complementar nº 56/87 e a competência do agente público autuador, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do auto de infração lavrado contra o Banco do Brasil. (Processo nº 2008.006916-3).
Giro Pelo Estado.