Prefeita de Apodi - Professora Goreti Silveira
PREFEITA MUNICIPAL DE APODI
LEI MUNICIPAL Nº 596/2009
04 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal da Mulher e da Igualdade Racial, que integrará a estrutura administrativa da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, com alteração na Lei nº 441, de 28 de novembro de 2005 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE APODI /RN, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, na estrutura administrativa da administração direta do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal da Mulher e da Igualdade Racial, com alterações dos artigos 3º, da Lei 441 de 28 de novembro de 2005, o artigo 3º, - A e seu parágrafo único e anexo, que passa a viger com as seguintes redações:
Art. 2º - A estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Apodi, constante do anexo – I, parte integral desta Lei, será representada pela seguinte unidade:
I – Unidade da administração Direta:
a) – Secretaria de Natureza Fim:
01 – Secretaria Municipal da Mulher e da Igualdade Racial – SEMULHERIR
Da Secretaria Municipal da Mulher e da Igualdade Racial
Art. 3º - Será de competência da Secretaria Municipal da Mulher e da Igualdade Racial:
I- Elaborar e coordenar planos, programas projetos relativos a questão da Mulher e da Igualdade Racial no âmbito do Município, dentro da proposta orçamentária da Secretaria;
II- Elaborar e executar com outras Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta, políticas públicas nas áreas que interferem diretamente na situação da Mulher e da Igualdade Racial na sociedade;
III- Manifestar-se a respeito das questão de gênero em todas as esferas de governo, para o cumprimento dos Direitos da Mulher, sempre que necessário;
IV- Colaborar com o Conselho Municipal da Mulher de Apodi, desenvolvendo ações integradas, prestando-lhe o necessário apoio técnico e administrativo, assegurando-lhe participação na formulação das proposta de trabalho;
V- Propor medidas e atividades que visem à garantia dos diretos da mulher e da igualdade racial, à eliminação das descriminação e à plena inserção da Mulher na vida econômica, social, política e cultural do Município;
VI- Desenvolver estudos e pesquisas relativos à condição feminina e sistematizar as normas para a montagem de banco de dados sobre a situação da Mulher e da Igualdade Racial no Município, mantendo-o atualizado;
VII- Colaborar com os demais órgãos da Administração Municipal no planejamento e na execução das ações referentes à Mulher e da Igualdade Racial;
VIII- Criar instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, oferecendo apoio aos movimentos organizados da Mulher no âmbito municipal;
IX- Criar programa permanente de formação e/ou conscientização, promovendo cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam para conscientização da população, referentes aos direitos da Mulher;
X- Coordenar e implantar campanhas institucionais relativas às questões de gênero, utilizando material de divulgação junto à população do Município;
XI- Firmar convênios, termos de cooperação, ajustes e parcerias e parcerias com organismos públicos e privados, nacionais, visando à elaboração e execução de planos, programas e projetos relativos à questão de gênero;
XII- Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da Mulher e da Igualdade Racial;
XIII- Promover o planejamento estratégico institucional no órgão de sua competência, bem como outras atividades não especificas neste parágrafo e diretamente relacionadas à finalidade da Secretaria, alem de outras atividades afins no âmbito de sua competência;
XIV- Assistência jurídica e judicial.
XV- Promover a igualdade e a proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados pela discriminação e demais formas de intolerância, com ênfase na população negra;
XVI- Articular, promover e acompanhar a execução de diversos programas de cooperação com organismos públicos e privados, municipal, estadual e nacional;
Art. 4º - A Secretaria Municipal da Mulher e da Igualdade Racial a absorve e desempenha as suas competências, atividades, atribuições legais e institucionais, bem como a executa as respectivas dotações orçamentárias e financeiras, nos termos fixados pelo o artigo 2º e anexo desta Lei.
Art. 5º - Passa a integrar a Lei n° 441/2005 o anexo desta Lei, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Apodi, em relação ao respectivo órgão.
Art. 6º. – O exercício da Função Gratificada será supervisionado nos termos previsto pela Lei que institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários, e a destituição da Função conforme as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 7º. – A Prefeita Municipal de Apodi enviara a Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar, definindo as competências do órgão ora criado, bem como as diretrizes de planejamento, coordenação, supervisão e fiscalização das ações de competências definidas por Lei.
Parágrafo Único – O Projeto de Lei Complementar regulamenta o órgão ora criado, bem como da respectiva estrutura no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Praça Francisco Pinto em, 04 de maio de 2009. (...)
Maria Goreti da Silveira Pinto
Prefeita Municipal
PREFEITA MUNICIPAL DE APODI
LEI MUNICIPAL Nº 596/2009
04 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal da Mulher e da Igualdade Racial, que integrará a estrutura administrativa da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, com alteração na Lei nº 441, de 28 de novembro de 2005 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE APODI /RN, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, na estrutura administrativa da administração direta do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal da Mulher e da Igualdade Racial, com alterações dos artigos 3º, da Lei 441 de 28 de novembro de 2005, o artigo 3º, - A e seu parágrafo único e anexo, que passa a viger com as seguintes redações:
Art. 2º - A estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Apodi, constante do anexo – I, parte integral desta Lei, será representada pela seguinte unidade:
I – Unidade da administração Direta:
a) – Secretaria de Natureza Fim:
01 – Secretaria Municipal da Mulher e da Igualdade Racial – SEMULHERIR
Da Secretaria Municipal da Mulher e da Igualdade Racial
Art. 3º - Será de competência da Secretaria Municipal da Mulher e da Igualdade Racial:
I- Elaborar e coordenar planos, programas projetos relativos a questão da Mulher e da Igualdade Racial no âmbito do Município, dentro da proposta orçamentária da Secretaria;
II- Elaborar e executar com outras Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta, políticas públicas nas áreas que interferem diretamente na situação da Mulher e da Igualdade Racial na sociedade;
III- Manifestar-se a respeito das questão de gênero em todas as esferas de governo, para o cumprimento dos Direitos da Mulher, sempre que necessário;
IV- Colaborar com o Conselho Municipal da Mulher de Apodi, desenvolvendo ações integradas, prestando-lhe o necessário apoio técnico e administrativo, assegurando-lhe participação na formulação das proposta de trabalho;
V- Propor medidas e atividades que visem à garantia dos diretos da mulher e da igualdade racial, à eliminação das descriminação e à plena inserção da Mulher na vida econômica, social, política e cultural do Município;
VI- Desenvolver estudos e pesquisas relativos à condição feminina e sistematizar as normas para a montagem de banco de dados sobre a situação da Mulher e da Igualdade Racial no Município, mantendo-o atualizado;
VII- Colaborar com os demais órgãos da Administração Municipal no planejamento e na execução das ações referentes à Mulher e da Igualdade Racial;
VIII- Criar instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, oferecendo apoio aos movimentos organizados da Mulher no âmbito municipal;
IX- Criar programa permanente de formação e/ou conscientização, promovendo cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam para conscientização da população, referentes aos direitos da Mulher;
X- Coordenar e implantar campanhas institucionais relativas às questões de gênero, utilizando material de divulgação junto à população do Município;
XI- Firmar convênios, termos de cooperação, ajustes e parcerias e parcerias com organismos públicos e privados, nacionais, visando à elaboração e execução de planos, programas e projetos relativos à questão de gênero;
XII- Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da Mulher e da Igualdade Racial;
XIII- Promover o planejamento estratégico institucional no órgão de sua competência, bem como outras atividades não especificas neste parágrafo e diretamente relacionadas à finalidade da Secretaria, alem de outras atividades afins no âmbito de sua competência;
XIV- Assistência jurídica e judicial.
XV- Promover a igualdade e a proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados pela discriminação e demais formas de intolerância, com ênfase na população negra;
XVI- Articular, promover e acompanhar a execução de diversos programas de cooperação com organismos públicos e privados, municipal, estadual e nacional;
Art. 4º - A Secretaria Municipal da Mulher e da Igualdade Racial a absorve e desempenha as suas competências, atividades, atribuições legais e institucionais, bem como a executa as respectivas dotações orçamentárias e financeiras, nos termos fixados pelo o artigo 2º e anexo desta Lei.
Art. 5º - Passa a integrar a Lei n° 441/2005 o anexo desta Lei, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Apodi, em relação ao respectivo órgão.
Art. 6º. – O exercício da Função Gratificada será supervisionado nos termos previsto pela Lei que institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários, e a destituição da Função conforme as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 7º. – A Prefeita Municipal de Apodi enviara a Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar, definindo as competências do órgão ora criado, bem como as diretrizes de planejamento, coordenação, supervisão e fiscalização das ações de competências definidas por Lei.
Parágrafo Único – O Projeto de Lei Complementar regulamenta o órgão ora criado, bem como da respectiva estrutura no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Praça Francisco Pinto em, 04 de maio de 2009. (...)
Maria Goreti da Silveira Pinto
Prefeita Municipal